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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

saudações

Saudações aos que não tem paciência para as lamúrias




egoísticas alheias.

Aveia e seus Benefícios


Este artigo foi escrito pelo blog Todaperfeita.com.br:

Usada na alimentação tanto de humanos como para animais, a aveia é um grão de cereal que faz parte do gênero Avena, da família Gramíneas. Seu cultivo é simples e se compara com outros cereais, como o trigo. Originária do Norte da Europa, pode ser encontrada nas espécies: Avena abyssinica, Avena byzantina (ou aveia vermelha, cresce em climas quentes e úmidos), avena fátua, avena nuda, avena sativa, avena strigosa dentre outras. Contudo, a maioria – mais de 75% do total cultivado no mundo – é feito da espécie avena sativa (aveia branca). Pois ela é a que melhor se adapta em climas frios e úmidos.

A produção mundial de aveia gira em torno de 50 milhões de toneladas anuais. Seus maiores produtores são Rússia, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, Polônia, Finlândia e Austrália. O grão é cultivado com propósitos que vão desde para pastagens, forragens e grãos. Sua produção mundial vai aproximadamente 78% para alimentação animal, 18% para alimentação humana e os 4% restantes para uso industrial, sementes e exportação.

Sendo um erro o consumo deste cereal limitar-se tanto à alimentação animal, e ser a área plantada, insignificante em comparação ao seu potencial produtivo. Este fato deve-se, principalmente, à falta de conhecimento das pessoas em relação aos seus benefícios nutricionais, além do pequeno número de produtos que sejam atrativos, utilizando a aveia como ingrediente principal.

Famosa por ser amiga do coração, a aveia apresenta uma infinidade de benefícios nutricionais à nossa saúde. Por ser rica em fibras solúveis, ela combate o colesterol ruim, impedindo que gorduras sejam absorvidas pelo intestino, reduzindo assim as taxas de LDL (colesterol ruim) e prevenindo o câncer de intestino.
É um cereal riquíssimo em diversos nutrientes: fibras, ferro, cálcio, magnésio, zinco, cobre, manganês, vitaminas (principalmente vitamina E) e proteínas. Ideal para quem sofre de diabetes, a aveia, através de suas poderosas fibras, une-se ao açúcar dos alimentos, fazendo com que ele demore mais tempo para cair na corrente sanguínea. Pode entrar no cardápio em forma de flocos, farelo ou farinha de aveia. Em comparação, o farelo é o mais nutritivo. Seguido pelos flocos e farinha.

Mas para usufruir de todos esses atributos, é preciso incluir a aveia na rotina alimentar, consumindo-a diariamente. A recomendação para uma pessoa adulta é de 20 á 30 gramas ao dia, onde uma colher de sopa contém em média 20 gramas – quantidade equivalente á um grama de fibra.

Prótese de Silicone Preço

Este artigo foi escrito pelo blog Todaperfeita.com.br:

Uma das cirurgias plásticas mais realizadas atualmente, a prótese de silicone é o meio pelo qual muitas pessoas procuram para conseguir deixar determinadas áreas do corpo mais bonitas e atraentes. Ou ainda por motivos além de estéticos, reparadores, após doenças ou traumas, em que a colocação de uma prótese seja necessária. O que, conseqüentemente, reflete em suas atitudes e alto estima, que elevada, as deixam mais seguras em relação ao próprio corpo.

Quando o assunto é prótese de silicone, as mulheres saem na frente dos homens como as que mais utilizam a técnica, que, habitualmente, é colocada na região dos seios. E cada vez mais vem crescendo o número de adeptas a esse procedimento. Em diversas faixas etárias, indo desde as adolescentes, até senhoras de terceira idade.

Antes de realizar a cirurgia de prótese mamária, a paciente recebe instruções diretas do seu cirurgião sobre como deverá proceder nos cuidados pré-operatórios. Que incluem orientações em relação à comida, bebida, fumo, a importância de evitar exposição solar e cautela com a utilização de determinados medicamentos, nos dias que antecederem o procedimento.

A Mamoplastia, como é chamado o método de implante de silicone nos seios, é feito da seguinte forma: Após a aplicação da anestesia, que, para esses casos, deve ser geral, é inserida a prótese de silicone em região posterior a glândula mamária, ou sob o músculo do peitoral, onde a incisão será feita pela axila, na borda inferior da curvatura do seio ou pela aréola.

A cirurgia pode levar em média de uma a três horas para ser realizada, sendo a alta da paciente, ocorrida após 12 a 24 horas, após a completa recuperação anestésica, a verificação de que a paciente está em bom estado geral e não há risco de complicações futuras.

Pode ser colocada em vários lugares; coxas, abdômen, panturrilha, glúteos, face, etc. As próteses de silicone podem variar de preço conforme a parte do corpo desejada, do hospital onde for realizado procedimento e cirurgião escolhido. Em geral, os preços figuram entre: se for em hospital de classe média, R$ 1.200 – com gastos de hospital e anestesista, e R$ 1.800 – com gastos de médico e R$ 1.700 com gastos somente da Prótese. Podendo também chegar à faixa dos R$5 mil e 8 R$ mil, a depender, mais uma vez, dos honorários do médico, da equipe e hospital.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011


Meus Futuros Babys




Receita de Suco Para Desinchar


Este artigo foi escrito pelo blog Todaperfeita.com.br:

Sabe aqueles dias que sentimos que estamos inchadas e que nenhuma roupa fica legal, ainda mais agora no verão fica quase impossível vestir um biquini legal ou aquele maiô com a barriga estufada e aquela sensação de incomodo. Existem receitas caseiras e naturais de sucos que apresentam ótimos benefícios para acabar de vez com esse inchaço que tanto nos incomoda.

Sem falar que durante o verão não tem coisa melhor e mais refrescante do que beber um delicioso suco de frutas naturais que só fazem bem ao nosso organismo. Por isso separamos uma receita de suco que irá ajuda-la a desinchar e de quebra ainda melhorar a digestão. Anote todos os ingredientes abaixo e desfrute dos resultados.

Receita de suco para desinchar:

Ingredientes:

- 6 folhas de alface,

- 3 fatias de abacaxi fresco,

- 1 laranja,

- 1 colher de chá de folhas de erva-cidreira

Modo de Preparo:

Misture o abacaxi, alface, o suco de 1 laranja, adicione a erva-cidreira . Bata no liquidificador com 250 ml de água. Beba em seguida.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Como Limpar Cílios Postiços


Passo a Passo

Este artigo foi escrito pelo blog Todaperfeita.com.br:

Você certamente sabe que os cílios postiços valorizam o look da maquiagem, mas para não ter que viver gastando dinheiro comprando uma coleção de cílios, você deve aprender como limpar o resíduo de maquiagem e cola que ficou nos cílios depois da balada.

Afinal economizar sempre é bom e se você limpar corretamente os cílios postiços eles podem ser usados muitas outras vezes ainda.

Confira abaixo o passo a passo para limpar os cílios postiços:

1. Primeiro retire todo resíduo de cola dos cílios com uma pinça.

2. Em seguida deixe os cílios postiços de molho no álcool por alguns minutos.

3. Depois coloque na palma das mãos um pouco de xampu infantil ou xampu anti-resíduo , esfregue as mãos até formar espuma .

4. Coloque os cílios postiços na palma da mão na espuma do xampu. Escove os cílios com uma escova de dente ou escovinha para cílios.

5. Em seguida deixe por mais 2 minutos de molho no álcool.

6. Depois retire os cílios do álcool e seque-os cuidadosamente com papel toalha.

7. Agora é só colar novamente os cílios postiços no estojinho e deixe secar naturalmente.

8. Depois que os cílios estiverem secos, escove os fios com uma escovinha de cílios ou escova de rímel limpa. Isso irá soltar os pêlos.

9. Borrife um pouquinho de spray fixador de cabelo (pouco). Espere secar e escove novamente.

10. Para deixar os cílios postiços curvados novamente, use o curvex aquecido com auxílio de um secador de cabelo.

11. Depois é só colocar os cílios no estojunho e colocar um pouco mais de spray fixador de cabelo . Prontinho agora eles já podem ser usados novamente e estão novinhos e desinfetados novamente!

Como Deixar os Cabelos Lisos Naturalmente


Este artigo foi escrito pelo blog Todaperfeita.com.br:

Podem dizer que a moda agora é assumir o cabelo ao natural, que os cachos estão com tudo, ou que os cabelos frisados – bem ao estilo crespinho – é tendência. O que na verdade a maioria das mulheres quer mesmo, é ser lisa.

Mas beeem lisa, de ter cabelo caindo no olho de tão escorrido.

Onde no anseio de conseguir esse efeito, muitas não medem esforços, e acabam apelando para métodos químicos realizados de modo clandestino. Que, ao invés de proporcionarem o tão desejado alisamento, só danificam os fios, causando ressecamento e pior, a queda do cabelo.

Para isso não acontecer, uma boa opção é investir em alternativas naturais, onde procedimentos e atitudes simples na busca por um cabelo mais liso e sedoso são utilizados. Aprenda algumas dicas de como deixar e manter o cabelo liso por mais tempo, em casa e de maneira menos danosa aos fios.

1. Procure usar sempre xampus sem sal, a base de queratina e que venham escrito no rótulo a mensagem dizendo que o produto é ideal para alisar o cabelo. Após o uso do xampu, escove o cabelo e, em seguida, seque-o com o auxílio do secador. Isso vai ajudar a ativar os princípios ativos do xampu e vai deixar seu cabelo muito mais liso, e sem ter que usar química para isso;

2. Para ganhar cabelos mais lisos e brilhantes, despeje meio copo de leite em um frasco borrifador. Borrife o leite no cabelo seco, penteie e espere 20 minutos. Em seguida lave o cabelo com xampu e condicionador que costuma usar normalmente. Os efeitos duram até a próxima lavagem. E não precisa se preocupar, seus cabelos não ficarão com aquele cheiro de leite azedo, não!

3. Faça da chapinha sua aliada. E não sua inimiga! Então, aprenda a usá-la de maneira correta: seque bem os fios depois do banho, penteie muito bem os fios – o que evita possíveis quebras durante o alisamento – divida o cabelo em mechas (com três dedos de largura e um de espessura) e deslize a prancha em direção as pontas, até que os fios estejam lisinhos. Mantenha certa distância do couro cabeludo e deslize a prancha pelo cabelo sem pausas. Isso evita que eles sejam queimados e também ressecados e quebradiços. Após o alisamento, finalize aplicando um bom spray de brilho. Se puder, faça uma escova rápida antes, com isso o resultado vai ser ainda mais satisfatório.

- Para tirar o frizz, deixá-los mais lisos e hidratar: junte um copo de condicionador – se for indicado para deixar os cabelos lisos, melhor ainda -, 3 colheres de mel e 1 colher de óleo de amêndoas. Aplique a mistura nos cabelos molhados, distribuindo bem nas pontas. Em seguida, enrole uma toalha na cabeça e espere aproximadamente 20 minutos até enxaguar. Pode ser usada e é eficaz para todos os tipos e cabelo.

Por Malanny Serejo / Fonte: www.produtosdebeleza.com

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Como Evitar Efeito Sanfona


Dicas

Este artigo foi escrito pelo blog Todaperfeita.com.br:

Emagrecer sem dúvida nenhuma não é uma tarefa nada fácil, pior ainda é evitar o efeito sanfona, aquele famoso engora e emagrece constante que muitas pessoas acabam fazendo quando estão tentando manter o peso ideal. Para conquistar o peso desejado é necessário além de muita força de vontade uma reeducação alimentar, incluindo uma dieta equilibrada com as suas necessidades calóricas diárias.

A prática de atividades físicas pelo menos três vezes na semana também ajuda evitar o efeito sanfona. Mas ,o principal é aprender a lidar com a comida e mudar a forma de pensar , o alimento deve servir apenas para suprir as necessidades do seu organismo e nunca como uma fuga .

É muito importante buscar ajuda médica para reaprender a lidar com a compulsão alimentar e parar de usar o alimento para compensar os problemas do dia-a-dia. Por isso o emagrecimento deve ir além do físico e quem está realmente disposto(a) a emagrecer tem que começar aprender a ter cabeça de magro (a). Somente assim é possível manter o peso ideal e evitar o efeito sanfona.

Confira abaixo algumas dicas para evitar o efeito sanfona :

1- Evite dietas radicais ou dietas da moda, elas podem apresentar ótimos resultados na perda de peso, mas certamente você não irá conseguir segui-la por muito tempo. O ideal é procurar um bom nutricionista para fazer uma dieta apropriada para a sua rotina e necessidades. Aprender a reeducação alimentar é fundamental para o sucesso de qualquer dieta .

2- Evite os excessos de atividades físicas , afinal nada em excesso é saudável para a saúde, encontre um equilibrio e respeite os seus limites sempre. A atividade física deve ser prazeirosa e não uma obrigação e nem se tornar a salvação da lavoura.

3- Crie o hábito de uma vez na semana ir até uma farmácia e subir na balança para verificar o peso. Assim você se compromete com a sua saúde e tambem com o seu corpo.

4- Caso engorde um pouco nunca compre roupas mais largas , o ideal depois de atingir o peso ideal é doar todas as roupas antigas do seu guarda roupa , assim você acaba não se enganando quando estiver engordando sem perceber . E quando sentir que a peça começou a ficar” justinha” é o termômetro avisando que você está pecando na alimentação novamente.

5 - Tire um dia na semana para comer aquilo que realmente adorava antes de ficar marga(o). Se você era fanática por chocolate então depois de conquistar o peso ideal presenteie-se com apenas um bombom por exemplo no Sábado . Nada de comprar uma caixa , saboreie aquele mimo ao máximo e lembre-se que no próximo final de semana você poderá escolher um outro presentinho gastronômico para você.

6 – Todas as vezes que pensar em fugir da dieta ( reeducação alimentar) , pense bem e procure olhar uma foto antiga e veja se realmente pretende voltar ao peso que era antes . E nunca se engane é possível sim voltar tudo novamente em poucos meses .

7 - E se bater aquela vontade louca de comer aquela besteirinha fora de hora , opte sempre pelas versões light e diet atualmente existem ótimos produtos com baixas calorias. Vale lembrar que existe a importância de respeitar a quantidade não adianta nada comer dois pedaços de torta light . Policie-se !

Prisão e liberdade provisória

Princípios e aspectos gerais

O Título IX do Código, "Da prisão e da liberdade provisória" foi o que mais sofreu modificações desde sua vigência. Modificações diretas e indiretas, como por exemplo as modificações nos efeitos dos recursos, repercutindo na situação prisional. Essas modificações, contudo, foram feitas sem uma revisão sistemática do problema, resultando em falta de coerência de certas disposições. Por exemplo, como adiante se verá, o art. 318 não tem mais aplicação, mas não houve lembrança de revogá-lo.

Se isso não bastasse, a Constituição de 1988 trouxe um grande número de disposições sobre o processo penal e sobre a prisão, de modo que o Código deve sofrer uma releitura, adaptando-se aos novos princípios constitucionais.

Por outro lado, o tema prisão processual sofre, com mais intensidade, a carga emotiva do momento político, social e econômico do País, gerando normas casuísticas, medidas provisórias e leis (e até normas constitucionais), o que dificulta ainda mais uma formulação sistemática e coerente do tema.

Todavia, um sistema existe. E bem delineado no Código. Esse sistema, que, aliás, é o que deveria permanecer como o padrão de equilíbrio entre a garantia social da aplicação da lei penal e a garantia do indivíduo, é possível de se extrair das normas vigentes, ainda que convivendo com situações especiais e anormais, as quais devem ser entendidas como dessa natureza e não podem abalar a validade global do sistema.

A prisão pode ter as seguintes naturezas: pode ser pena, processual, civil ou administrativa.

Prisão pena é a que resulta da condenação transitada em julgado, conforme previsão do Código Penal.

Prisão processual é a que resulta do flagrante ou de determinação judicial, em virtude de atuação da persecução penal ou processo penal, com os pressupostos de medida cautelar. Historicamente é a mais antiga.

Às vezes se utiliza a expressão "prisão provisória", mas "provisória" pode dar a entender que se trata de algo que será substituído por algo definitivo. Ainda que, em parte, a relação exista, parece preferível a denominação "prisão processual".

A prisão civil é a medida de coação executiva para compelir alguém ao cumprimento de um dever civil, segundo a Constituição brasileira apenas o dever de cumprimento da obrigação alimentar e da devolução da coisa do depositário infiel.

A prisão administrativa é a medida coativa para compelir alguém ao cumprimento de um dever de direito público. Ainda subsiste, depois da Constituição de 1988, nos casos previstos em lei em que é decretada pelo juiz, como por exemplo a do falido para a apresentação dos livros e a do depositário judicial, nos termos da Súmula 619 do Supremo Tribunal Federal. O que não mais se admite é a prisão administrativa decretada por autoridade administrativa, como as previstas no Estatuto do Estrangeiro e em certos estatutos de funcionários públicos.

As hipóteses de prisão processual, que é a que nos interessa especialmente neste capítulo, são as seguintes: a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva, a prisão por pronúncia e a prisão por sentença condenatória recorrível. Já se afirmou que a incomunicabilidade seria mais uma hipótese de prisão processual.

Cremos que não. A incomunicabilidade é um incidente quanto ao modo de se executar a prisão em flagrante, a temporária ou mesmo a preventiva, mas não parece adequado que pudesse subsistir ou ser aplicada em face de réu solto. Somente se preso por outro motivo é que, a nosso ver, se aplica a incomunicabilidade.

A prisão processual tem natureza cautelar (2), ou seja, visa a proteger bens jurídicos envolvidos no processo ou que o processo pode, hipoteticamente, assegurar (3).

Isso quer dizer que precisam estar presentes os pressupostos das medidas cautelares, que são o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". O "fumus boni iuris" é a probabilidade de a ordem jurídica amparar o direito que, por essa razão, merece ser protegido. O "periculum in mora" é o risco de perecer que corre o direito se a medida não for tomada para preservá-lo.

Esse direito a preservar, de regra, é a aplicação da lei penal, mas pode ser a garantia da ordem pública ou a necessidade da instrução criminal. Daí decorre o primeiro princípio que rege a prisão processual: a prisão não se mantém nem se decreta se não houver perigo à aplicação da lei penal, perigo à ordem pública ou necessidade para a instrução criminal. Esses são os requisitos substanciais para a decretação da prisão preventiva, mas que servem como parâmetro para a manutenção ou decretação de qualquer prisão processual.

Afrânio da Silva Jardim, no trabalho A prisão em decorrência de sentença penal condenatória recorrível, (Direito processual penal, cit., p. 390-409) sustenta que a prisão por sentença condenatória recorrível não tem natureza cautelar, mas é satisfativa, como antecipação da execução. A despeito, porém, dos argumentos apresentados e da finalidade da proposta, qual seja a de se antecipar o regime penitenciário (aliás, posição coincidente com a que sustentamos em Congresso de Direito Penitenciário na década de 70), a idéia da antecipação da execução nos parece incompatível com a presunção de inocência instituída pela Constituição de 1988. Cremos que, sem prejuízo de se pensar em tratamento penitenciário antecipado, como se fosse a prisão pena, é possível continuar sustentando sua natureza cautelar, como se exporá no texto.

O segundo princípio é o de que a prisão deve ser necessária para que se alcance um daqueles objetivos. Não pode caber qualquer critério de oportunidade ou conveniência; o critério é de legalidade e de adequação a uma das hipóteses legais.

O terceiro princípio é o de que os fundamentos da prisão processual podem suceder-se, mas não se cumulam. Assim, se a prisão em flagrante é válida, não se decreta, sobre ela, a preventiva. Esta ou aquela, por sua vez, são substituídas pela prisão por pronúncia ou por sentença condenatória recorrível. Não se pode, pois, cogitar de preventiva após a sentença condenatória ou a pronúncia; pode-se, sim, fazer valer ou revigorar a força prisional daquelas decisões.

Salvo o caso de flagrante, a prisão sempre se efetiva com mandado escrito da autoridade judicial competente. O mandado será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade judicial, devendo conter:

a) nome, dados identificadores e qualificação da pessoa que deverá ser presa;

b) menção da infração penal que motivar a prisão;

c) declaração da fiança arbitrada, se houver possibilidade de prestá-la;

d) indicação da autoridade que deverá executar a ordem, que é o oficial de justiça ou a autoridade policial. O mandado será lavrado com cópia para entrega ao preso, podendo, também, a autoridade policial reproduzi-lo para a realização de mais de uma diligência.

A prisão poderá efetivar-se a qualquer dia e hora, respeitadas, porém, as restrições decorrentes da proteção constitucional do domicílio (CF, art. 5º., XI) (v. item 52). Ou seja, se não houver concordância do morador, salvo em caso de flagrante, a prisão não poderá efetivar-se à noite, entendida esta como o período de falta de luz solar, devendo a autoridade aguardar o amanhecer.

Poderá ser utilizada a força se houver resistência ou tentativa de fuga do preso, lavrando-se, a respeito, auto subscrito por duas testemunhas.

Efetivada a prisão, que se considera consumada desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo, uma cópia do mandado deverá ser entregue ao preso, o qual deverá assinar o recibo; se não quiser ou não puder assinar, o fato será mencionado em declaração assinada por duas testemunhas. Quando da prisão deverão, ainda, ser tomadas as cautelas dos incs. LXII, LXIII e LXIX do art. 5º. da Constituição.

Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado (não pode faltar o mandado, pode faltar a sua exibição ao preso) não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver determinado a prisão.

O recolhimento ao estabelecimento carcerário, porém, sempre será feito com a exibição do mandado ao responsável pela repartição prisional.

Encontrando-se o acusado fora da comarca, a prisão será deprecada ao juiz do foro em que se encontre, com as mesmas formalidades, podendo, porém, a prisão ser requisitada por meio de telecomunicações. No caso de perseguição, porém, não haverá necessidade de precatória ainda que o acusado ultrapasse os limites da comarca (art. 290).

Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das pessoas que já estiverem definitivamente condenadas.

Serão recolhidos em prisão especial ou local especial em estabelecimento comum, no caso de prisão processual (art. 295): "I - os Ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV- os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros; VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os Ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos". Leis especiais ampliaram o rol, como por exemplo, para professores e pilotos de aeronaves.

Nas localidades onde não houver estabelecimento adequado para o recolhimento em prisão especial, o juiz, considerando a gravidade da infração e ouvido o Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde não poderá ele afastar-se sem prévia autorização judicial (Lei n. 5.256, de 6-4-1967).

A prisão domiciliar não exonera o preso do dever de comparecer e de outras restrições estabelecidas pelo juiz. Poderá haver vigilância quanto ao cumprimento da prisão domiciliar, mas deverá respeitar a intimidade da residência. A violação de qualquer das condições impostas implicará perda do benefício, devendo o réu ser recolhido a estabelecimento penal, onde permanecerá separado dos demais presos (8) .

A prisão domiciliar tem sido utilizada como alternativa para a prisão-albergue (forma de cumprimento de pena, regime aberto), em locais em que não há estabelecimento adequado para o cumprimento da prisão-albergue. Essa prática, ainda que justificável, não tem base legal, porque a prisão domiciliar, enquanto forma de cumprimento da pena alternativa ao regime aberto, só é prevista para o condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, ou à condenada com ilho menor ou deficiente físico ou mental, ou à condenada gestante (art. 117 da LEP, Lei n. 7.210, de 11-7-1984), como incidentes da execução da pena.

۩. Da prisão processual

۩. Da prisão em flagrante

O flagrante é a situação, prevista na lei, de imediatidade em relação à prática da infração penal que autoriza a prisão, independentemente de determinação judicial.

Duas são as justificativas para a existência da prisão em flagrante: a reação social imediata à prática da infração e a captação, também imediata, da prova.

Qualquer infração penal, em princípio, admite a prisão em flagrante, ainda que em algumas delas haja dificuldades práticas de efetivação. Nos crimes permanentes, o agente encontra-se sempre em estado de consumação e, conseqüentemente, em flagrância. Nos crimes habituais, se o ato flagrado revela a conduta habitual, é possível a prisão.

Autoridades policiais costumam elaborar sindicância prévia em que colhem os fatos antecedentes que revelam a habitualidade, realizando o flagrante em virtude de fato posterior. Todavia, essa sindicância não será necessária se, no próprio flagrante, houver elementos probatórios reveladores da habitualidade.

Nos crimes de ação penal privada também é possível o flagrante se houver requerimento do ofendido. Se este não estiver presente no ato ou for incapaz, realiza-se a detenção, mas a sua representação ou a do seu representante legal deve ser colhida no prazo máximo de 24 horas, que é o prazo da entrega da nota de culpa, sob pena de não se lavrar o auto, liberando-se o agente.

Quatro são as situações que o Código reconhece como de flagrância. Não poderiam elas ser ampliadas, sob pena de se violar a idéia de imediatidade da prisão em relação ao fato punível, essencial ao flagrante, aspecto que deve ser levado em consideração, também, na interpretação dos dispositivos legais.

As duas primeiras (o agente está praticando a infração penal ou acaba de cometê-la) são chamadas de flagrante real, porque existe, no caso, imediatidade visual da prática da infração. Na hipótese de o agente estar cometendo a infração penal, em grande número de casos o flagrante interrompe a atividade criminosa, ficando a infração na fase da tentativa. Nos crimes permanentes, contudo, o agente está cometendo a infração penal enquanto dura a permanência, e ela já está consumada.

A terceira hipótese de flagrante é a de ser o agente perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Esta situação é denominada flagrante impróprio ou quase-flagrante.

Para que o flagrante seja legítimo nesse caso, é necessário que a perseguição se inicie imediatamente após o fato e que seja contínua até a efetivação da prisão. Haverá continuidade se o agente não teve, em nenhum momento, condições de decidir sobre o seu paradeiro, ou seja, se permanentemente ficou submetido à perseguição. Às vezes há dificuldades práticas probatórias de se aferir a continuidade da perseguição, mas é ela indispensável à legitimidade do flagrante. Não há tempo legalmente determinado para a perseguição, mas, quanto maior o tempo, mais difícil fica a caracterização da continuidade. Não quebra a continuidade a substituição ou alternância de perseguidores, desde que não haja interrupção da perseguição.

A quarta hipótese de flagrante é a de o agente ser encontrado, logo depois do fato, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Esta situação tem sido denominada flagrante presumido. Ela se distingue da hipótese do inc. II do art. 302 (o agente acaba de cometer a infração), porque não existe, no caso, a imediatidade visual da infração penal. Em princípio, em ambas as situações, o agente acabou de cometer a infração,
mas, se há testemunha ocular e ela se efetiva, o enquadramento se faz no inc. II do art. 302 do Código. Se a detenção não coincide com a existência de testemunhas oculares e a convicção da prática da infração decorre da presunção que resulta da posse de instrumentos, armas, objetos ou papéis relacionados com ela, a situação enquadra-se no inc. IV do art. 302.

"Logo depois", conforme a descrição legal, não tem medida normativa. É o tempo psicológico de vinculação da situação (encontro do agente com objetos) com a prática da infração, segundo o que ordinariamente acontece. É evidente que pode haver engano, porque a existência de objetos em poder de alguém pode ser absolutamente desvinculada da autoria da infração penal. Todavia, a questão é de prova a ser resolvida na futura ação penal.

Para que haja flagrante, há necessidade de que a infração penal seja possível, isto é, tenha havido início de execução e ela possa, em tese, consumar-se. É o que preceitua a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Esta situação é a que se denomina "flagrante preparado"", que, na verdade, não é flagrante, porque não há crime, já que impossível a consumação. A questão relativa à possibilidade, ou não, de consumação é de fato e depende da análise de cada caso. É importante observar que a inexistência do crime e, em conseqüência, do flagrante não decorre apenas da atuação da autoridade, mas essa atuação deve ser de molde a tornar impossível, em termos absolutos, conforme se entende em face do art. 17 do Código Penal, a consumação.

Se há intervenção policial, ainda que prévia ao início de execução, mas a consumação é em tese possível, flagrante é meramente esperado, de modo que a interrupção da atividade criminosa é válida, e válido o flagrante. É o que acontece, por exemplo, se, diante de suspeita de que um crime vai ser praticado, a autoridade policial intervém efetivando a prisão quando da tentativa. Ou, ainda, se a vigilância sobre pessoas ou bens evita a consumação de crime efetivamente iniciado, bem como se a autoridade simula adquirir tóxico do traficante e este efetivamente o tem nas mãos (neste caso, aliás, o crime já estava consumado em virtude de seu caráter de permanente).

O flagrante se diz necessário quando a prisão for efetivada pela autoridade (art. 301: "as autoridades policiais e seus agentes deverão..."), e facultativo quando por qualquer do povo ("Qualquer do povo poderá...", mesmo artigo).

Além das situações de flagrância que são o seu requisito substancial, o flagrante tem requisitos formais, sob pena de invalidade.

Apresentado o preso à autoridade competente, que é a autoridade policial do local da prisão, lavrar-se-á o auto de prisão em flagrante.

O inquérito deverá, em princípio, ser realizado no local do fato, que pode ser diferente do local da prisão. Nesse caso, lavrado o auto no local da prisão, a autoridade remetê-lo-á à autoridade do local do fato (art. 304, § 1º., parte final).

O auto, a rigor, deveria ser lavrado imediatamente, mas a jurisprudência tem admitido que seja lavrado até, no máximo, 24 horas da prisão, que é o prazo de entrega da nota de culpa. A elasticidade é compreensível, inclusive porque, em cidades de grande porte, pode haver mais de uma prisão concomitantemente, devendo os autos ser lavrados um a um, podendo, ainda, a autoridade estar ocupada com outras diligências. Não há nulidade do flagrante, pois, se a prisão foi efetivada à noite e o auto é lavrado pela manhã.

Nesse momento, a autoridade policial deve decidir se é o caso, ou não, de flagrante, porque a prisão pode não ter sido feita dentro das hipóteses legais. Se não tiver sido, deverá liberar o detido.

Dentro de uma visão global da persecução penal, essa ocorrência, negativa da lavratura do flagrante, deveria ser documentada também por um auto, a ser remetido ao Ministério Público, a fim de que se apurasse a regularidade do relaxamento da prisão e o eventual abuso de poder em sua efetivação. Inexistindo norma legal dispondo a respeito, o relaxamento se faz informalmente. Às vezes é lavrado um boletim de ocorrência, que permanecerá arquivado na própria dependência policial, sem qualquer controle.

------------Atualização necessária--------------------

Visando dar maior celeridade e eficiência aos trabalhos realizados pelas Autoridades Policiais e, ainda, a fim de aprimorar e coordenar os esforços para a proteção da sociedade por meio da modernização da nossa legislação, elaborou-se a Lei 11.113 de 13 de maio de 2005, que deu nova redação ao artigo 304 do CPP, alterando as regras para a lavratura dos Autos de Prisão em Flagrante em todo o país, inspirado em experiências realizadas nas Delegacias da Polícia Civil do Distrito Federal.

Antes da entrada em vigor desta nova regulamentação, quando da apresentação de um indivíduo preso em flagrante em um Distrito Policial, tinha-se início a autuação da respectiva prisão, que era inaugurada com a descrição do momento e das condições em que ocorreu a situação de flagrância, seguindo-se da oitiva de todas as partes ali retratadas. Por conseguinte, tomavam-se as declarações do condutor, das testemunhas, das vítimas e do conduzido, tudo em um único termo. Ao fmal, eram colhidas suas assinaturas e, somente então, se procedia ao recibo da entrega do preso ao condutor da ocorrência.

Vale dizer que todos os envolvidos na ocorrência deveriam ficar à disposição da Autoridade Policial até a cabal realização do procedimento, o que, invariavelmente, aliado ao grande fluxo de expediente dos Distritos, se estendia por longas e intermináveis horas.

Nem há que se falar que a maioria esmagadora dos flagrantes apresentados nas delegacias é conduzida por integrantes da Polícia Militar. Não raro, vai encontrar as portas dos Distritos abarrotadas de viaturas, com todos os seus componentes de mãos atadas, afastados de seu patrulhamento ostensivo pelas ruas das cidades, aguardando a elaboração destes autos.

Com o advento da Lei 11.113, há a expectativa de uma alteração deste quadro. Com a recomendação ditada pelo Delegado Geral da Polícia do Estado de São Paulo (recomendação DGP-1/2005, de 13 de junho de 2005), criou-se o novo modelo a ser seguido. Nele, a Autoridade Policial, tomando conhecimento e se convencendo da situação de flagrância, deve desde logo ordenar a oitiva do condutor da ocorrência, colhendo sua assinatura no próprio termo e oferecendo, imediatamente, a cópia de suas declarações e o recibo de entrega do preso. O condutor é assim libetado para que possa retornar ao seu ofício. O mesmo procedimento deve ser observado em relação às testemunhas e eventuais vítimas, que devem ter seus depoimento tomados individualmente, assinando-os a seguir e sendo liberadas na seqüência. Só após todo este procedimento é que se ouvirá o conduzido e se lavrará o auto de prisão em flagrante.

Dessa forma, espera-se imprimir maior rapidez aos trabalhos nas Delegacias de Policia, permitindo que a Autoridade Policial possa coordenar melhor as atividades de acordo com o fluxo dos plantões, aliando forças e desonerando sobremaneira a condição da Policia Militar - que, a despeito da falta de recursos financeiros e humanos para atender toda a demanda imposta pela violência das ruas, ainda se via com um grande contingente de homens atrelados a ocorrências intermináveis nas Delegacias.

Ainda que a medida adotada não resolva por inteiro a questão do atendimento nas delegacias de policia, a nova redação deste artigo traz, sem sombra de dúvida, ventos de modernidade e mudança, demonstrando que o Estado, em consonância com uma administração atualizada vem buscando alternativas dentro de uma ótica hodierna, otimizando recursos e desburocratizando os trabalhos de forma inteligente e concreta.

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Se a infração foi cometida na presença da autoridade ou contra ela no exercício de suas funções, constarão do auto a narração desse fato, a voz de prisão, as declarações do preso e depoimentos de testemunhas, sendo tudo assinado por todos (art. 307). Autoridade, a que se refere o Código, é a autoridade policial ou outra autoridade legalmente autorizada a instaurar inquérito. O texto da lei e a doutrina admitem que o juiz também possa ser a autoridade para a lavratura do flagrante.

Essa possibilidade, contudo, está ligada a uma concepção inquisitivista da atividade do juiz penal, que podia, no sistema do Código, até instaurar a ação penal contravencional. Especialmente após a Constituição de 1988 não mais parece sustentável essa competência. Ao Ministério Público foi atribuída a legitimação exclusiva da ação penal pública e a supervisão externa do inquérito policial, devendo, pois, interpretar-se a figura do juiz dentro de sua função específica de julgador e não órgão da persecução penal propriamente dita.

Entendemos, portanto, que somente a autoridade policial ou aquela concorrentemente legitimada para instaurar inquérito é autoridade competente para lavrar o auto a que se refere o art. 307. Sendo a infração praticada na presença do juiz ou do membro do Ministério Público, a detenção será efetivada, mas o preso deverá ser apresentado à autoridade policial competente. Contudo, ainda que se admita que o juiz possa lavrar o flagrante, jamais poderá atuar na ação penal que se seguir, o mesmo acontecendo se foi testemunha do fato.

Lavrado o auto, deverá, em qualquer hipótese, ser imediatamente encaminhado à autoridade judicial competente, que relaxará a prisão se for ilegal (CF, art. 5º., LXII e LXV).

Dentro de 24 horas contadas da prisão, ao preso deverá ser entregue a nota de culpa, que é comunicação escrita, assinada pela autoridade, com a menção do motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. A menção ao motivo da prisão não exige precisão no enquadramento legal da infração. O importante é que esclareça a razão da prisão, porque a finalidade da nota de culpa é a de facilitar ao preso a utilização de medidas de proteção a sua liberdade. Alcançado esse objetivo, a forma não é sacramental. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas se ele não souber, não quiser ou não puder assinar.

Se é caso em que o agente se livra solto independentemente de fiança, o acusado deverá ser colocado imediatamente em liberdade após a lavratura do auto; se for o caso de fiança que possa ser concedida e arbitrada pela autoridade policial, deverá ser facultado ao preso prestá-la para adquirir a liberdade em seguida.

۩. Da prisão temporária

Após longa polêmica, que durou mais de 15 anos, por lei especial foi instituída a figura da prisão temporária (Lei n. 7.960, de 21-12-1989). Ela foi editada dentro de um contexto de maior repressão a determinados crimes, ligados à criminalidade organizada e violenta, evidente exigência da sociedade brasileira atual, mas deve ser interpretada, também, dentro dos princípios que regem todas as hipóteses de prisão processual, ou seja, apesar de estabelecer certas situações objetivas de aparente prisão obrigatória, não é possível abstrair do princípio geral da prisão provisória, que é o da necessidade da restrição da liberdade.

As hipóteses, portanto, de prisão temporária devem ser interpretadas como de situações de cabimento e de presunções de necessidade da privação da liberdade, as quais, contudo, jamais serão presunções absolutas. Cabe, pois, sempre, a visão das hipóteses legais tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, a necessidade para a instrução criminal ou a garantia de execução da pena.

Dentro das hipóteses legais, essas hipóteses são presumidas, mas a prisão não se decretará nem se manterá se demonstrado que não existem. A nova figura de prisão provisória teve por finalidade reduzir os requisitos da preventiva, facilitando a prisão em determinadas situações.

mas não pode, dentro de um sistema de garantias constitucionais do direito de liberdade, desvincular-se da necessidade de sua decretação.

Caberá prisão temporária, nos termos do art.1º. da Lei n. 7.960/89:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade:

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado por morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.

Essas hipóteses parecem ser puramente alternativas e destituídas de qualquer outro requisito. Todavia assim não podem ser interpretadas. Apesar de instituírem uma presunção de necessidade da prisão, não teria cabimento a sua decretação se a situação demonstrasse cabalmente o contrário. É preciso, pois, combiná-las entre si e combiná-las com as hipóteses de prisão preventiva, ainda que em sentido inverso, somente para excluir a decretação.

Por exemplo, não teria cabimento que toda vez que o indiciado não tivesse residência fixa ou que não fornecesse elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade a prisão fosse automaticamente decretada. Pode ser decretada, mas sê-lo-á se for imprescindível às investigações do inquérito ou necessária à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

O mesmo vale com relação ao rol do inc. III. A fundada suspeita de autoria ou participação num dos crimes nele relacionados institui a presunção de necessidade da prisão, mas não será ela automática. Deverá, sempre, o juiz verificar se é dotada de necessidade ou, pelo menos, utilidade para as investigações ou para a preservação da ordem pública.

Aliás a idéia da prisão temporária é exatamente a utilidade para as investigações e a necessidade, imposta pela ordem pública, de imediata e eficaz reação social à prática de crimes repulsivos. Se inexistem essas situações não há razão de sua decretação.

A prisão processual obrigatória, além de incompatível com os princípios do processo penal moderno, é inviável na prática e acabaria ficando desmoralizada.

Assim, se há fundada suspeita de autoria ou participação em um dos crimes relacionados no inc. III, a prisão pode ser decretada porque se presume a sua necessidade, mas não o será se não tiver nenhuma utilidade para as investigações ou interesse de ordem pública.

Pode-se dizer que a prisão temporária é uma antecipação da prisão preventiva; tem requisitos menos rigorosos que ela, mas não será decretada se manifestamente não se decretaria aquela. O sujeito passivo da prisão temporária é o indiciado. Todavia, não se vislumbra a necessidade de que tenha ele já sido, anteriormente, submetido formalmente ao indiciamento. O suspeito, mesmo que ainda não indiciado, poderá, também, ser submetido à prisão.

O momento em que pode ser decretada vai da ocorrência do fato até o recebimento da denúncia, porque, se instaurada a ação penal, o juiz deverá examinar a hipótese como de prisão preventiva, segundo os pressupostos desta última.

A prisão será decretada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público. Este será ouvido na hipótese da representação da autoridade policial. A prisão será decretada pelo prazo máximo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Em todas as comarcas haverá juiz e órgão do Ministério Público em plantão permanente para o exame dos pedidos de prisão temporária.

O despacho que decretar a prisão temporária, que deverá ser prolatado dentro de 24 horas, deverá ser fundamentado, com o enquadramento da hipótese fática, em concreto, em face do permissivo legal, o que confirma a interpretação acima de que não basta a objetiva e genérica situação prevista na lei. O juiz poderá, antes de decidir, se for o caso, determinar a apresentação do preso, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e determinar seja ele submetido a exame de corpo de delito.

Decretada a prisão, será expedido mandado em duas vias, devendo uma delas ser entregue ao preso, servindo como nota de culpa. À entrega, pois, aplicam-se as regras da nota de culpa se o indiciado não quiser ou não puder assinar. Na efetivação da prisão, evidentemente, serão respeitadas as garantias do art. 5º. da Constituição.

Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. Decorrido o prazo de 5 dias, salvo o caso de prorrogação deferida, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, sob pena de abuso de poder da autoridade que o detenha, a não ser que já tenha sido decretada sua prisão preventiva.

A Lei n. 8.072/90 ampliou o prazo de prisão temporária para 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para os crimes considerados hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

۩. Da prisão preventiva

A prisão preventiva é a prisão processual, decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. Esses são os motivos ou fundamentos substanciais para a sua decretação.

A garantia da ordem pública tem sentido amplo. Significa a necessidade de se preservar bem jurídico essencial à convivência social, como, por exemplo, a proteção social contra réu perigoso que poderá voltar a delinqüir, a proteção das testemunhas ameaçadas pelo acusado ou a proteção da vítima.

Historicamente já se entendeu que a proteção do próprio acusado seria motivo de preventiva. Hoje essa colocação não tem cabimento, porque a proteção do acusado deve ser atendida com providências policiais de segurança e não com decreto de prisão. É possível que a autoridade informe que a única maneira de protegê-lo seja o refúgio em estabelecimento penal ou policial, mas isso não pode ser determinação ou coação.

Ordem pública não quer dizer interesse de muitas pessoas, mas interesse de segurança de bens juridicamente protegidos, ainda que de apenas um indivíduo. Não quer dizer, também, clamor público. Este pode ser revelador de uma repulsa social, indicativa de violação da ordem pública, mas pode, igualmente, significar vingança insufladora da massa ou revolta por interesses ilegítimos contrariados. Caberá ao juiz distinguir as situações.

A garantia da ordem pública, em verdade, abrange a garantia da ordem econômica, a necessidade da instrução criminal e a segurança da aplicação da pena, porque estas são, também, interesses de ordem pública.

O Código refere a possibilidade da decretação da preventiva por conveniência da instrução criminal. A decisão, todavia, não pode ser colocada em termos de conveniência, mas em termos de necessidade ou, como colocado no caso de prisão temporária, de ser indispensável à instrução criminal. Simples conveniência ou comodidade não autoriza o decreto de prisão, como por exemplo se se decretasse a prisão somente porque o réu, estando residindo fora da comarca, daria mais tarefa judicial para expedição de precatória para intimá-lo.

Se houver alternativa legal para se obter a prova, deve ela ser utilizada prioritariamente, antes de se considerar hipótese de preventiva. Entre outras situações, é possível apontar a seguinte: não é caso de decretação imediata da preventiva em virtude do não-comparecimento do acusado para reconhecimento, ainda que indispensável. Antes deve ser determinada a condução coercitiva.

A segurança da aplicação da pena significa a necessidade da prisão para que, posteriormente, possa ser eficaz a punição, porque a impunidade ofende a ordem pública. Contudo, não pode ser decretada a preventiva para assegurar a execução da pena de multa.

Em princípio, somente se decreta a preventiva se houver prognóstico de cumprimento efetivo de pena privativa da liberdade. Os requisitos dos benefícios penais, como a suspensão condicional da pena ou a prisão-albergue, podem não coincidir com a necessidade da prisão processual, mas, em princípio, se há prognóstico fundado da concessão de um desses benefícios e não há outro motivo legal autônomo (como por exemplo ofensa à ordem pública por ameaça a testemunhas), a preventiva não deve ser decretada. Isto porque, salvo motivo independente, não há razão de prisão processual se, condenado definitivamente, esta não se efetivará.

Os motivos ou fundamentos da prisão preventiva, ainda que contendo conceitos abertos ou amplos como o de ordem pública, são taxativos, de modo que a sua utilização fora das hipóteses legais é ilegítima, ensejando o habeas corpus.

Para que seja possível o decreto de preventiva, além das situações acima referidas, é necessário que haja: prova do fato e indícios suficientes de autoria.

Prova do fato significa convicção da existência da materialidade da infração. Em princípio, em se tratando de infração que deixou vestígios, a presença do exame de corpo de delito. Tem sido, porém, decretada a prisão sem ele se outros elementos probatórios dão a certeza da ocorrência do fato. Indícios suficientes de autoria significa a convicção razoável, em termos de probabilidade, de que o acusado tenha sido o autor da infração ou de que tenha dela participado.

Além desses requisitos, um requisito formal é exigido: a decisão deve ser fundamentada. A fundamentação deve conter dados concretos sobre o fato, não bastando a simples remissão genérica às hipóteses legais. Apesar de não recomendável, a falta de fundamentação fica suprida se a decisão se reporta à representação da autoridade ou requerimento do Ministério Público e estes estão fundamentados.

Há hipóteses de não-decretação ou exclusão da preventiva.

Ela não será decretada:

a. se a hipótese for de contravenção penal, porque o Código sempre se refere a crime e não a infração penal;

b. nos crimes em que o réu se livra solto independentemente de fiança, porque se ele se livrou solto do flagrante não tem cabimento outro fundamento de prisão processual;

c. nos crimes culposos, porque o art. 313 a admite expressamente apenas nos crimes dolosos;

d. se o juiz verifica que há probabilidade de ter o réu agido em situação de excludente de criminalidade;

e. nos crimes punidos com detenção, salvo se o agente é vadio, ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não indicar ou fornecer elementos para esclarecê-la, ou, ainda, se for reincidente em crime doloso com sentença anterior transitada em julgado há menos de 5 anos do fato.

Se a preventiva tiver de ser examinada antes da propositura da ação penal, a qualificação do delito deve ser examinada segundo o prognóstico da imputação futura, para que se enquadre em hipótese que não seja uma das exclusões. Sempre deve prevalecer o "logos del rasonable", a que inevitavelmente se chega, conforme expressão de Recaséns Siches.

Quanto ao momento, a prisão preventiva pode ser decretada desde a data do fato até a sentença. Prolatada esta, se for absolutória, a preventiva seria incompatível com ela, e, se for condenatória, a prisão decorrerá, ou não, dela própria e não de preventiva.

O juiz pode decretar a prisão de ofício ou atendendo a representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou do querelante.

A prisão preventiva poderá ser revogada a qualquer tempo, se cessarem os motivos de sua decretação ou se esses motivos forem reexaminados, independentemente de fato novo. Haverá cassação da preventiva, pelo tribunal, se foi decretada ilegalmente, incluindo-se, no caso, a ilegalidade por vício formal ou porque não presentes as hipóteses do Código. Haverá ilegalidade, também, se desapareceram os motivos e o juiz não a revogou.

O relaxamento do flagrante em virtude de defeito não impede a decretação da preventiva se presentes as hipóteses legais, mas a preventiva não sana o excesso de prazo da prisão em flagrante, conforme adiante se exporá no capítulo sobre o procedimento. Não impede, também, a decretação a apresentação espontânea do acusado nos casos em que ela tem cabimento (art. 3 l 7).

O art. 318 do Código instituía àquele que se tivesse apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, o benefício de não ter efeito suspensivo o recurso da acusação contra a sentença absolutória, porque havia casos em que esse recurso impedia a soltura imediata do acusado. Esse artigo, porém, não tem mais aplicação, porque, em virtude da redação vigente do art. 596 do Código, se a sentença for absolutória, qualquer acusado será sempre colocado imediatamente em liberdade.

O recurso contra a decisão sobre a preventiva está disciplinado no art. 581, inc. V, do Código, que é o recurso no sentido estrito, e será examinado no capítulo próprio, mas, desde já, é caso de consignar que a decretação pode sempre ser questionada por via de habeas corpus quanto à sua adequação, ou seja, legalidade.

۩. Da prisão por pronúncia e por sentença condenatória recorrível

A pronúncia por crime inafiançável ou a condenação em crime dessa natureza, não sendo concedido o regime aberto, deveria acarretar a ordem de prisão. Todavia, o art. 408, § 2º., e o art. 594, respectivamente, autorizam a não-expedição do mandado de prisão se o acusado for primário e de bons antecedentes.

Isso significa que, se o acusado não for primário e de bons antecedentes, há presunção da necessidade da prisão, mas conforme expusemos quanto à prisão temporária, essa presunção não é absoluta, mormente após a consagração da presunção de inocência na Constituição da República.

Em sentido oposto, se o acusado é primário e de bons antecedentes, tem direito à liberdade. Os textos legais utilizam o termo "pode", mas se presentes os pressupostos não há discricionariedade na decisão do juiz, apesar da existência de alguns pronunciamentos judiciais em contrário. O que se precisa observar é que a primariedade e os bons antecedentes não são os requisitos únicos para a concessão da liberdade para se aguardar o julgamento pelo júri, no caso da pronúncia, ou o julgamento da apelação, no caso de sentença condenatória.

Além da primariedade e dos bons antecedentes, é necessário que não exista motivo para preventiva, porque se a liberdade ofender a ordem pública ou colocar em risco a aplicação da pena não será deferida. Assim, se o acusado estava preso, em flagrante ou preventivamente, não tem razão a sua liberdade quando pronunciado ou condenado por crime inafiançável. Diferente é a situação se por ocasião da sentença e da pronúncia cessaram os motivos determinantes da prisão, como ocorre, por exemplo, se há desclassificação para crime mais leve, que comporta fiança ou suspensão condicional da pena.

Nesse caso há pronúncia ou sentença condenatória, mas não tem mais cabimento a prisão.

A recíproca é verdadeira? Ou seja, estando o réu solto até a pronúncia ou a sentença terá necessariamente o direito à liberdade se for primário e de bons antecedentes?

Entendemos que não necessariamente. Em duas situações, mesmo tendo estado solto até a pronúncia ou a sentença, é caso da prisão por força delas: primeiro, na hipótese de o motivo de preventiva surgir com a pronúncia ou sentença ou a partir dela, como ocorre, por exemplo, se nasce o risco de tornar-se o acusado foragido ou se passa ele a ameaçar os jurados; em segundo lugar, nas hipóteses legais que exigem o recolhimento à prisão para recorrer, naqueles crimes a que a Constituição Federal impõe maior rigor, como o de tráfico de entorpecentes, racismo e os considerados hediondos.

Não houve, pois, revogação do art. 35 da Lei n. 6.368/76, que exige o recolhimento à prisão para apelar do condenado por tráfico, e não são inconstitucionais dispositivos semelhantes que forem editados após a Constituição para os crimes considerados hediondos. Se a Constituição os considera inafiançáveis, mantendo-se a prisão em flagrante, com maior razão é admissível a prisão por pronúncia ou sentença condenatória ainda que estivesse solto anteriormente.

۩. Da liberdade provisória

A liberdade provisória é a situação substitutiva da prisão processual. É o contraposto da prisão processual. Ou seja, se, de maneira antecedente, há fundamento para a prisão provisória, esta não se efetiva ou se relaxa se houver uma das situações de liberdade provisória.

Já se disse que a liberdade provisória é uma antecipação da liberdade definitiva Todavia essa explicação é imprópria, porque a liberdade definitiva ou pura é a que temos todos nós não sujeitos à coação processual, que é o que acontece, por exemplo, ao acusado definitivamente absolvido ou mesmo ao acusado que não teve, contra ele, nenhum motivo de prisão provisória. Este último, durante o processo, se não esteve em nenhuma situação de prisão provisória, permaneceu sempre em liberdade pura ou definitiva, tendo, apenas, ônus processuais, e, durante o processo, não se pode dizer que esteve em liberdade provisória.

Os casos de liberdade provisória, portanto, têm, sempre, como antecedente, uma hipótese de prisão provisória, que é substituída por ela, porque a lei considera a prisão processual desnecessária. Da mesma forma que os casos de prisão provisória trazem a presunção da necessidade, os de liberdade provisória trazem a de desnecessidade.

Em princípio, como se disse para a prisão, essas presunções não são absolutas.

A doutrina costuma separar os casos de liberdade provisória em liberdade provisória obrigatória e liberdade provisória facultativa.

Seriam obrigatórios os casos de liberdade em que o acusado se livra solto independentemente de fiança e os de fiança. Facultativos os do art. 310 e seu parágrafo único, nos casos de fiança em que o acusado não pode prestá-la porque é pobre, e os de liberdade durante o recurso da pronúncia e da sentença condenatória recorrível, arts. 408, § 2º., e 594. Seriam facultativas porque a lei utiliza o termo "pode", havendo, pois, um certo grau de discricionariedade na concessão.

Todavia a distinção é incabível. Se está presente a situação legal, a liberdade é um direito do acusado. Há situações de maior ou menor complexidade no exame das circunstâncias legais, mas, verificadas essas, o juiz não tem nenhuma discricionariedade, porque é obrigado a conceder a liberdade, sob pena de coação ilegal corrigível por meio de habeas corpus. Veja-se como levaria ao absurdo a interpretação de que a liberdade é facultativa, por exemplo, no caso da pobreza que impede a prestação de fiança e se o juiz tivesse discricionariedade de não concedê-la. Às vezes, o tribunal, no exame do habeas corpus, não tem condições de aferir todas as circunstâncias do fato, prestigiando a decisão do juiz que está mais próximo dele.

Todavia isso não é discricionariedade, que haveria se, a despeito de provadas as circunstâncias legais, pudesse o juiz, por mera vontade pessoal, deixar de conceder a liberdade, o que é inadmissível.

A liberdade provisória distingue-se do relaxamento do flagrante ou revogação da prisão preventiva. Nesses casos, o acusado é devolvido à condição de liberdade pura, porque o motivo foi considerado ilegal ou insubsistente. Na liberdade provisória o motivo da prisão é válido, mas esta é substituída por aquela; o acusado permanece sob uma causa de prisão que fica suspensa e, conseqüentemente, pode ser revigorada com a revogação da liberdade provisória se houver razão legal para isso.

۩. Da liberdade provisória sem fiança

Salvo se o acusado for vadio ou reincidente em crime doloso punido com pena privativa da liberdade, o réu livrar-se-á solto independentemente de fiança no caso de infração a que não for, isolada ou cumulativamente, cominada pena privativa da liberdade ou o seu máximo não exceda a 3 meses. Livra-se solto do flagrante assim que lavrado, pela própria autoridade policial, em virtude da ínfima probabilidade de vir a cumprir qualquer pena detentiva. O Código, em várias passagens, utiliza a expressão "infrações de que o réu se livra solto" para apontar essas, de pequena monta, a que não é cominada pena privativa de liberdade ou em que esta não exceda a 3 meses.

Em qualquer infração, porém, pode haver a liberdade, concedida pelo juiz, após ouvir o Ministério Público, sem a necessidade de prestação de fiança: se o juiz verifica, pelo auto de prisão em flagrante ou a qualquer tempo no correr da instrução, a probabilidade fundada de ter o agente praticado a infração em situação de excludente da criminalidade; se o juiz verifica a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizariam a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único).

A redação do art. 310, caput, dá a entender que o juiz concederá a liberdade provisória, depois de ouvir o Ministério Público, se tiver certeza da ocorrência de uma das excludentes de criminalidade. Essa certeza, porém, não é necessária, não só porque o momento não é o da sentença, examinando o juiz a hipótese pelos elementos que tiver até então mas também porque a certeza antecipada teria o significado de prejulgamento. Basta a probabilidade razoável da ocorrência da legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

No segundo caso, o juiz elabora um raciocínio hipotético "a contrario sensu". Formula a pergunta: se o acusado estivesse solto, seria o caso de decretação da prisão preventiva? Se a resposta é positiva, porque a prisão é necessária à ordem pública, instrução criminal ou garantia da aplicação da pena, o flagrante se mantém; se a resposta é negativa, porque inexiste qualquer um desses motivos, a prisão será relaxada.

Em ambas as hipóteses de liberdade provisória do art. 310, é pressuposto necessário que o flagrante seja válido, porque, se não o for, deve ser relaxado devolvendo-se ao acusado a liberdade pura e incondicionada. Ou então, se for o caso, relaxa-se o flagrante por ilegalidade e decreta-se a prisão preventiva. A liberdade provisória do art. 310 reconhece a validade do flagrante, mas a prisão será relaxada se ocorrer uma de suas hipóteses. Válida a força prisional do flagrante, a concessão da liberdade provisória não o anula, tanto que, se o acusado deixar de comparecer a qualquer ato do processo ou surgir motivo de preventiva, o benefício será revogado, revigorando-se a ordem de prisão.

Não tem cabimento a prática de se decretar a preventiva "ad cautelam", porque há dúvida quanto à legalidade do flagrante. Não há meio-termo ou dúvida possível: se o flagrante é válido e não for o caso do art. 310, tem ele força para manter a prisão até a sentença; se não for válido, deve ser relaxado, aí sim, eventualmente, ensejando a preventiva.

O sistema do art. 310, parágrafo único, perfeitamente adequado aos princípios do processo penal moderno, que abomina a prisão processual obrigatória, trouxe contudo uma incoerência: para infrações menos graves o acusado deve prestar fiança, ou seja, tem o encargo de comparecer e arca com um ônus econômico; para infrações mais graves a liberdade provisória é concedida sem o ônus econômico, apenas com o ônus de comparecer.

Por essa razão, tem sido sustentado que o art. 310 também se aplica às infrações afiançáveis, o que, aliás, inutilizaria o instituto da fiança, porque raramente em infração afiançável haveria situação que levaria o juiz a decretar a preventiva, servindo a fiança apenas na fase policial, para a soltura imediata do preso em flagrante. Este, ademais, em juízo poderia pleitear a devolução da importância depositada, para ficar na situação do parágrafo único do art. 310, em liberdade provisória sem fiança.

A Lei n. 8.035, de 27 de abril de 1990, dando nova redação ao § 2º. do art. 325 do Código, proibiu a aplicação do art. 310 e seu parágrafo aos crimes contra a economia popular e de sonegação fiscal, devendo a liberdade provisória ser concedida, se for o caso, sempre mediante fiança. A Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, proibiu a fiança e a liberdade provisória para os crimes considerados hediondos que relaciona.

São também casos de liberdade provisória sem fiança a liberdade após pronúncia em crime inafiançável e a condenação enquanto pendente a apelação. Os arts. 408, § 2º., e 594 autorizam, respectivamente, a liberdade para aguardar o julgamento do júri ou aguardar o julgamento pelo Tribunal se o acusado é primário e de bons antecedentes.

Há quem não veja, nesses casos, hipóteses de liberdade provisória. Entendemos, contudo, que o são, porque o efeito natural da decisão de pronúncia e da sentença condenatória em crime inafiançável é a prisão, logo a permanência em liberdade deve-se ao benefício de liberdade provisória, o que terá, como conseqüência, a possibilidade de revogação, se surgir motivo de preventiva.

Especialmente após a Constituição de 1988, que consagrou a presunção de inocência, é preciso entender que a apreciação dos bons antecedentes não pode ficar em termos formais. Isto é, não é somente porque tenha tido o acusado outro inquérito ou outro processo penal que deles resulta a exclusão da liberdade para recorrer ou aguardar o julgamento. Esses fatos podem ser levados em consideração como elementos de convicção para se negar a liberdade, porque podem ser indícios da necessidade da prisão como garantia da ordem pública (motivo de prisão processual), mas não como presunção de culpa.

Isto porque, como já se disse acima, aqueles requisitos, primariedade e bons antecedentes, não são os únicos, devendo, também, inexistir motivo de preventiva. Os bons antecedentes, portanto, devem ser analisados em seu conteúdo, pela relação que podem ter com a ordem pública, e não como simples registros de inquérito ou ações penais.

Daí decorre a necessidade de que o juiz, ao conceder, ou não, a liberdade provisória após pronúncia ou sentença condenatória, fundamente a decisão não apenas nos antecedentes, mas no que esses antecedentes significam em termos de convicção de que a liberdade colocaria em risco a ordem pública.

Nos casos em que leis especiais, como a Lei n. 6.368/76 (Lei de Tóxicos) em seu art. 35, em consonância com o espírito constitucional de repressão mais acentuada a crimes considerados hediondos ou que merecem especial repulsa, prevêem a condição de se recolher a prisão para recorrer, prevalece a presunção legal, inexistindo necessidade de outra fundamentação que não a do texto legal.

A liberdade após pronúncia ou condenação por crime inafiançável é liberdade provisória, podendo, portanto, ser revogada, se surgir hipótese de preventiva. Assim, se o acusado passa a ameaçar os jurados, não é caso de preventiva, mas de revogação da liberdade provisória anteriormente concedida, porque a força prisional decorre da pronúncia. O mesmo vale no caso de sentença condenatória.

A nova Parte Geral do Código Penal e a Lei de Execução Penal, instituída a partir de 1984, trouxeram algumas dificuldades sistemáticas quanto à liberdade após a sentença condenatória. Pergunta-se: a que título fica em liberdade o acusado condenado que recebeu o benefício da suspensão condicional da pena, durante o processamento do recurso, se esta só vigora a partir da audiência admonitória, que se realiza somente após o trânsito em julgado da sentença?

O sistema é coerente com o princípio da presunção de inocência, no sentido de que os efeitos de direito material da sentença somente podem efetivar-se após o seu trânsito em julgado. Todavia, enquanto isso, qual a situação processual do acusado? Se o crime for afiançável, deveria prestar fiança, o que seria incoerente com o benefício maior da suspensão condicional da pena, mesmo porque as condições da fiança são diferentes do sursis.

A despeito da coerência com a presunção de inocência referida no texto, cheguei a sustentar, sem nenhum acolhimento, porém, entre os estudiosos do setor, a inconstitucionalidade da vigência do prazo da suspensão condicional da pena a partir da audiência admonitória somente após o trânsito em julgado da sentença. porque o sistema violaria a ampla defesa, na medida em que desencorajaria a utilização dos recursos legais. A utilização dos recursos, inclusive até ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, um dos elementos da ampla defesa, adia o período de prova, o qual, de fato, já está vigorando desde a sentença, de modo que o prazo de suspensão deixaria de ser o designado na decisão, ficando dependente do uso, ou não, dos recursos processuais.

O acusado fica, pois, quase sob sentença indeterminada, cujo prazo de duração depende da maior ou menor atividade recursal. Imagine-se alguém que deseja, o mais breve possível, ficar quite com a justiça penal, mas tenha motivo para recorrer da sentença: se recorrer e não tiver sucesso, a sua liberação ficará protraída, quiçá indefinidamente.

Tentando compatibilizar leis com mais de 40 anos de diferença cronológica, podemos aventar a hipótese de uma liberdade provisória especial, com os mesmos requisitos da suspensão condicional da pena, revogável, também, nos mesmos casos em que aquela é revogável. Ou seja, da mesma forma que se suspende a execução da pena, suspende-se a execução da sentença condenatória, com a mesma possibilidade de revogação.

Essas considerações são também aplicáveis aos benefícios concedidos na sentença, em especial o do regime aberto.

۩. Da fiança

Havendo prisão em flagrante, pronúncia ou condenação recorrível, se o crime for considerado afiançável, o acusado se mantém ou será posto em liberdade desde que a preste.
A fiança é o depósito em dinheiro ou valores feito pelo acusado ou em seu nome para liberá-lo da prisão, nos casos previstos em lei, com a finalidade de compeli-lo ao cumprimento do dever de comparecer e permanecer vinculado ao distrito da culpa.

A fiança, de regra, é prestada em dinheiro, mas pode ter por objeto pedras, objetos ou metais preciosos, títulos de crédito ou representativos de capital e, até, imóveis, os quais deverão ser avaliados, fazendo-se o competente registro. O depósito em dinheiro será recolhido a estabelecimento bancário, obedecidos os procedimentos de direito financeiro e as normas relativas aos depósitos judiciais.

O valor da fiança é arbitrado pela autoridade que a conceder, segundo faixas correspondentes à maior ou menor gravidade da infração, conforme previsão do art. 325, e tendo em vista as condições econômicas e vida pregressa do réu, bem como as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo. Esses valores poderão ser, se assim o recomendar a situação econômica do réu, reduzidos até o máximo de dois terços ou aumentados pelo juiz até o décuplo.

Se o acusado for pobre, o juiz poderá conceder a liberdade sem fiança (art. 350), observando-se, porém, que se trata de direito do réu e não faculdade discricionária do juiz.

Nos crimes contra a economia popular e de sonegação fiscal, o valor é mais elevado, nos termos da Lei n. 8.035, de 27 de abril de 1990, e pode ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo, dependendo da situação econômica do acusado.

O valor da fiança é atualizado monetariamente pela variação de índice oficial.

Argumentou-se que a nova redação do art. 325 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 7.780, de 22 de junho de 1989, teria revogado o art. 323, I, do mesmo diploma, que considera inafiançáveis os crimes cuja pena mínima cominada seja superior a 2 anos de reclusão, porque o art. 325 prevê faixa de afiançabilidade para pena privativa de liberdade superior a esse limite.

Tal revogação, contudo, não ocorreu. A redação anterior do art. 325 também previa cremes afiançáveis com pena privativa de liberdade superior, mas sempre se entendeu que essa pena era a de detenção, porque o dispositivo deveria ser compatibilizado com o art. 323, inc. I, que proíbe a fiança em crimes punidos com reclusão com pena mínima superior a 2 anos. Essa compatibilização continua sendo necessária e possível, porque o art. 325 é genérico, para as penas privativas de liberdade, em geral, ao passo que o art. 323, I, é específico, proibindo a fiança se essa pena é a de reclusão e se a cominação for superior a 2 anos. A "men legis", pois, da Lei n. 7.780/89 não foi a de alterar o critério de afiançabilidade, ou não, das infrações, mas somente a de atualizar o valor da fiança, que era irrisóiio em virtude da inflação. Por outro lado, a Constituição de 1988 determina que sejam inafiançáveis, entre outros, os crimes considerados hediondos e nessa categoria enquadram-se perfeitamente os apenados com reclusão acima de 2 anos, de modo que seria impossível interpretar a nova lei como concessiva do benefício para esse tipo de infração penal.

A fiança, se cabível, será concedida imediatamente após a lavratura do flagrante, mas também poderá ser concedida no correr da ação penal, até o trânsito em julgado da sentença, se surgir hipótese legal, como por exemplo se o acusado estava preso por crime inafiançável e o juiz na sentença desclassifica a infração para outra afiançável.

A fiança será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, mas este terá vista do processo em seguida para requerer o que de direito, podendo, também, recorrer em sentido estrito (art. 581, V) da decisão judicial.

No caso de recusa ou demora da concessão da fiança pela autoridade policial, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante petição, diretamente ao juiz, que decidirá depois de ouvir aquela autoridade. Da decisão cabe recurso, no sentido estrito, do acusado, se denegatória, ou do Ministério Público, mas não da autoridade policial que não é parte no processo e não tem capacidade postulatória.

A não-concessão da fiança nos casos em que a lei a autoriza enseja, ainda, a impetração de habeas corpus.

A autoridade policial somente poderá conceder a fiança se a infração penal for punida com prisão simples ou detenção. Nos crimes de reclusão, somente o juiz poderá concedê-la, o mesmo acontecendo nos crimes contra a economia popular e de sonegação fiscal.

A redação do parágrafo único do art. 322 não é correta, porque remete ao art.323, que enumera os casos em que a fiança é proibida. Interpretando-se, porém, "a contrario sensu", o inc. I do art. 323 chega-se ao espírito da lei, que é o do texto.

Não será concedida a fiança:

I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 anos. A quantidade da pena a ser considerada é a cominada em abstrato, mesmo porque a fiança atua antes do trânsito em julgado da sentença. Há divergência, na hipótese de concurso material, sobre se as penas devem ser somadas, ou não, para verificação da afiançabilidade. Apesar de decisões do Supremo Tribunal Federal em contrário, nossa opinião é a de que as penas devem ser consideradas isoladamente, porque o que é afiançável, ou não, é a infração, cada uma delas, e não o seu conjunto.

No concurso material, há duas infrações autônomas que somente por circunstâncias exteriores estão sendo apuradas conjuntamente, de modo que essa circunstância eventual não pode atuar contra o acusado. Diferente, porém, é a hipótese de o conjunto de infrações significar ofensa à ordem pública, podendo, então, a fiança ser negada porque haveria motivo de preventiva, pelo inc. IV do art. 324 e não pelo inc. I do art. 323 (ver Súmula 81 do Superior Tribunal de Justiça);

II - nas contravenções de mendicância e vadiagem e nos crimes de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, nos definidos como hediondos e na ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Os crimes referidos são considerados inafiançáveis pela Constituição, conforme o art. 5º., XLIII e XLIV apesar de a maioria deles ser também inafiançável pela quantidade da pena);

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade se o réu já tiver sido condenado por crime doloso, em sentença transitada em julgado. Observe-se que tanto o crime anterior quanto o atual devem ser dolosos. A orientação dominante é a de que não se aplica à exclusão da fiança o prazo de 5 anos que extingue os efeitos penais da reincidência, apesar de ser, também, razoável a interpretação de que esse prazo, por analogia, também se aplica à fiança;

IV - se houver prova de ser o réu vadio;

V - nos crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça. O clamor público deve ser entendido como indício de ofensa à ordem pública e não simples manifestação popular, que pode ser induzida e injusta, cabendo ao juiz distinguir as hipóteses. Quanto à violência, exclui a fiança quer seja elemento do tipo fundamental, quer seja circunstância qualificadora, de modo que a lesão grave é inafiançável;

VI - ao que a tiver quebrado anteriormente, ou infringido as obrigações de comparecer quando intimado, de não mudar de residência sem autorização da autoridade processante ou de não ausentar-se por mais de 8 dias sem comunicar àquela autoridade o lugar onde poderá ser encontrado;

VII - no caso de prisão administrativa, civil, disciplinar ou militar;

VIII - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

IX - quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. Como já se disse, os motivos da prisão preventiva informam todo o sistema da prisão processual;

X - nas hipóteses de exclusão por disposição especial de lei, como o da contravenção de aposta sobre corrida de cavalo fora do hipódromo (art. 9º., ,§ 2º., da Lei n. 7.291, de 19- 12-1984) e os crimes contra o sistema financeiro (art. 31 da Lei n. 7.492, de 16-6-1986).

A fiança obriga o acusado a comparecer quando for intimado, a não mudar de residência sem autorização da autoridade e a não ausentar-se por mais de 8 dias sem comunicar o lugar em que pode ser encontrado.

Uma vez concedida, a fiança perdura até o trânsito em julgado da sentença e será integralmente devolvida no caso de absolvição ou extinção da punibilidade que atinja a pretensão punitiva. No caso de condenação, o valor da fiança fica sujeito ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, aplicando-se, também, essa responsabilidade no caso de prescrição depois da sentença condenatória.

Uma vez concedida e prestada, a fiança é definitiva, mas pode sofrer vicissitudes, nos termos seguintes:

a. poderá ser determinado o reforço, se houver desvalorização dos bens sobre os quais incidia ou se houver alteração da classificação do delito para outro mais grave que se enquadre em faixa de maior valor;

b. haverá cassação se concedida fora das hipóteses legais ou se houver alteração da classificação da infração para outra inafiançável ;

c. haverá quebramento se o acusado descumprir as obrigações de comparecer, não mudar de residência e não ausentar-se sem comunicar à autoridade, com perda da metade do valor e expedição de ordem de prisão. O quebramento pode ser relevado, com reintegração da fiança se o acusado demonstrar justo motivo para o descumprimento dos ônus;

d. haverá restituição se o acusado for absolvido ou for extinta a ação penal, no caso de cassação e reforço não efetivado; no caso de condenação poderá haver restituição parcial após incidir a dedução das custas, reparação do dano e a pena de multa;

e. haverá perda total se o acusado, condenado, não se apresentar à prisão.

Das decisões do juiz sobre a fiança cabe recurso no sentido estrito com fundamento no art. 581, V e VII.